Investimento Estrangeiro no Brasil – Informando o Beneficiário Final

Definição de Beneficiário Final

Pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e pessoas jurídicas estrangeiras que detêm certos ativos no Brasil (inclusive participações societárias, imóveis, veículos, aeronaves e contas-correntes) estão obrigadas a informar seus beneficiários finais à Receita Federal nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 2119/2022.

A Instrução Normativa RFB n.º 2119/2022 define como beneficiário final (em inglês, ultimate beneficial owner, ou UBO):

(1) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
(2) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

A influência significativa a que se refere a norma é presumida quando a pessoa natural:

(1) possui mais de 25% do capital social da entidade ou dos direitos de voto, de forma direta ou indireta; ou
(2) de forma direta ou indireta, atuando individualmente ou em conjunto, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

No caso de trusts, consideram-se beneficiários finais os instituidores (settlors), os administradores, os curadores (trustees), os beneficiários e qualquer outra pessoa natural que exerça o controle final efetivo do trust.

Prazo para Informar os Beneficiários Finais

Os beneficiários finais devem ser informados à Receita Federal no prazo de até 30 dias contado da data de inscrição da respectiva pessoa jurídica no CNPJ.

Documentação Aplicável

Os documentos que devem ser apresentados à Receita Federal para fins de declaração de beneficiários finais incluem:

  • cópia apostilada do contrato social/certificado de constituição (ou equivalente) da entidade estrangeira, contendo o nome, endereço e administradores da entidade;
  • cópia apostilada de documento que comprove a composição societária da entidade estrangeira;
  • cópia apostilada de documento que indique os poderes de representação dos representantes legais da entidade estrangeira no país de origem;
  • procuração apostilada concedida pela entidade estrangeira a procurador domiciliado no Brasil;
    cópia apostilada do documento de identificação ou passaporte (a) do representante legal da entidade estrangeira no país de origem e (b) dos beneficiários finais da sócia estrangeira, caso estes não possuam cadastro no CPF; e
  • organograma indicando os beneficiários finais da entidade estrangeira.

Penalidades

As entidades que deixarem de informar seus beneficiários finais à Receita Federal poderão ter sua inscrição no CNPJ suspensa e ficar impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive para fins de movimentação de contas correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.

 

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