Código de Processo Civil passa a exigir novos requisitos para a cláusula de eleição de foro
A recente Lei n.º 14.879, promulgada em 4/6/2024, alterou o art. 63 do Código de Processo Civil e passou a exigir novos critérios para a validade da cláusula de eleição de foro em contratos.
De acordo com a nova redação do § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil, a eleição de foro deverá (a) constar de instrumento escrito, (b) estar vinculada a um negócio jurídico específico e (c) ter relação com o domicílio ou residência de ao menos uma das partes ou com o local onde a obrigação deve ser cumprida. Os requisitos (a) e (b) já constavam da redação anterior da norma. A novidade, portanto, consiste na necessidade de o foro eleito dever ter relação com as partes ou as obrigações entre elas contratadas.
Tais restrições não se aplicam às relações contratuais de natureza consumerista, nas quais a eleição de foro pode deixar de observar os requisitos acima, contanto que com o objetivo de favorecer o consumidor.
O recém incluído § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o não atendimento dos critérios para eleição de foro (o que se chamou de “ajuizamento de ação em juízo aleatório”) constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.
As novas disposições legais podem ter impacto relevante em determinados contratos internacionais sujeitos à legislação brasileira. Com alguma frequência, a eleição de foro em contratos internacionais não guarda relação com o domicílio ou residência das partes ou com o local onde as obrigações pactuadas deverão ser cumpridas.
MMR Advogados está à disposição para auxiliar com eventuais dúvidas sobre o tema.